Da Pretensa Autonomia, Das Competências Do Conselho Geral, Da Aparente Imprudência De Decisões Unipessoais.
Já se percebeu há muito – mesmo os que tomaram posições – que com o 75/2008 o que o ME pretendia era ter direcções unipessoais mais fáceis de pressionar e (co)mandar a seu bel-prazer, a partir das DRE.
Com este processo dos mega-agrupamentos – e nem falho do encerramento das escolas do 1º CEB, processo de que as Direcções se alhearam por completo como se nada fosse com elas – ficou demonstrado que deste modo é muito mais fácil obter adesões a resoluções. Em especial chamando o(a)s Directore(a)s em pares ou pequenos grupos e apresentando-lhes as coisas em forma de ultimato.
Claro que há quem se aguente ao barulho, quem tenha poder de choque, capacidade de resistir ou dotes de sedução para ir adiando o processo.
Mas o que eu gostaria de destacar – pela enésima vez – é que a decisão de mega-agrupar não pode ser uma decisão de uma Direcção Executiva, ignorando o que – de acordo com o 75/2008 – é o órgão supremo – uma espécie de híbrido entre Parlamento e Câmara Corporativa – do agrupamento ou escola não agrupada: o Conselho geral.
Porque, há que saber usar o que temos à mão, no 75/2008 existem formas de impedir que as DRE cilindrem o querer das comunidades educativas e das escolas.
Relembremos:
O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola (…). (artigo 11º)
Relembremos ainda:
A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. (artigo 8º)
Relembremos ainda, a quem se tenha esquecido, que o(a)s Directore(a)s são subordinado(a)s hierárquico(a)s do(a)s DRE, mas que que os Conselhos Gerais o não são.
Que as Direcções podem ser destituídas pelo(a)s DRE, mas os Conselhos Gerais não.
E a mim quer-me parecer que o parecer de um Conselho Geral é capaz de não ser facilmente ultrapassável, se os seus elementos assim o quiserem.
Aliás, não percebo como será feita a transição de Conselhos Gerais eleitos há pouco tempo (um ano, pouco mais) para novos Conselhos Gerais de Mega-Agrupamento.
São dissolvidos com base em que lei? Em que diploma? Em que artigo ou alínea?
Parece-me que muitas destas questões estão a passar ao lado de muita gente, incluindo as organizações representativas da classe docente, movimento associativo parental, autarquias e sociedade civil, como agora se diz.
Parece que, depois de tanto falarem no papel da comunidade nas escolas e na necessidade de participarem na sua gestão estratégica, agora o ME apenas quer que se calem e façam o que lhes mandam.
Vão-se calar?
Vão abdicar do vosso papel?
E quanto às Direcções? Já perceberam que podem ter um escudo protector e legitimador de posições de resistência à prepotência da tutela e dos seus braços regionais?
Pensem nisso e não digam, como eu já ouvi, que «não tenho nada a ver com isso, ainda não sei de nada, não tenho razões para reunir». Porque o mais certo é que quando souberem, já não haverá tempo, a menos que as Direcções percebam que, mesmo que lhes prometam agora a presidência de uma CAP ou mesmo a futura Direcção do mega-mega, a médio prazo estarão na próxima linha de desmontagem.
Posted by Paulo Guinote
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