quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Parecer do Dr. Garcia Pereira sobre a redução dos salários
1ª Uma norma constante do Orçamento de Estado que determine o abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e a manutenção desse abaixamento por um período plurianual, porque destituída de relação directa e imediata com matéria financeira e orçamental (como é o caso ainda mais nítido das retribuições dos trabalhadores das empresas públicas sob forma societária) e porque ultrapassadora dos limites do ano económico, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artºs 105º, nºs 1 e 3 e 106º, nº 1 da Constituição.
2ª Dada a natureza eminentemente laboral duma norma relativa a remunerações da generalidade dos trabalhadores, o desrespeito pelo direito, consagrado no artº 56º, nº 2, da mesma Constituição, das Comissões de Trabalhadores e associações sindicais participarem na elaboração de legislação do trabalho, consistente na não observância, no respectivo processo legislativo, dos procedimentos impostos por essa mesma norma, e regulados ou pela Lei nº 23/98, de 26/5 ou pelo artº 470º e seguintes do Código do Trabalho, implicará sempre a inelutável inconstitucionalidade formal da mesma norma, por ofensa ao referenciado artº 56, nº 2 do C.R.P..
3ª Uma tal norma consubstancia também uma verdadeira restrição ou suspensão dum direito constitucional (o direito ao salário, consagrado no artº 59º, nº 1 al. a) do CRP) fora dum caso de estado de sítio ou de emergência declarados na forma prevista na Constituição, o que lhe é frontalmente proibido pelos artºs 18º, nº 2 e 19º, nº 1 da Lei Fundamental, sendo por consequência materialmente inconstitucional por violação de tais preceitos.
4ª Por outro lado, a mesma referida norma, afectando situações jurídicas anteriormente constituídas e comprometendo as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações, violenta de forma grave, desproporcionada e, logo, intolerável o principio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artº 2º da CRP, estando consequentemente tal normativo ferido de nova inconstitucionalidade material por desrespeito relativamente a tal preceito e principio constitucional.
5ª Ainda a mesma norma, porque também consubstanciadora da ablação de um direito subjectivo de carácter patrimonial juridicamente protegido, ablação essa determinada sem qualquer indemnização e por uma decisão puramente politica, consubstancia não apenas um verdadeiro confisco não permitido pela Constituição, maxime no seu artº 62º,
6ª Como igualmente a completa desconsideração dos deveres e obrigações pré-constituidos, vg de natureza contratual, que, por força do artº 105º, nº 2 do CRP, as normas do Orçamento têm imperativamente de ter em conta,
7ª Padecendo, por conseguinte, a referenciada norma de nova e dupla inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos supra-referenciados preceitos e princípios dos artºs 62º e 105º, nº 2 da lei Fundamental.
8ª Finalmente, uma norma que determine a redução unilateral das remunerações apenas dos trabalhadores da Administração Pública, mantendo-se a intangibilidade das retribuições do regime laboral privado, sem que exista qualquer fundamento juridicamente válido para impor aos primeiros menores direitos e garantias do que os segundos, consubstancia uma diferenciação de tratamento sem fundamento material razoável, ou seja, uma discriminação, estando inquinada de outra inconstitucionalidade material ainda, agora por violação do artº 13º do CRP.
9ª Tudo o que antecede devidamente considerado e ponderado, somos de parecer que forçoso é concluir que os trabalhadores da Administração Pública, à luz da legislação (designadamente constitucional) em vigor, não podem ver reduzidas por acto unilateral da mesma Administração ou mesmo por acto legislativo, como por exemplo a Lei do Orçamento do Estado (que seria assim multiplamente inconstitucional) as suas remunerações.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011
(António Garcia Pereira)
2ª Dada a natureza eminentemente laboral duma norma relativa a remunerações da generalidade dos trabalhadores, o desrespeito pelo direito, consagrado no artº 56º, nº 2, da mesma Constituição, das Comissões de Trabalhadores e associações sindicais participarem na elaboração de legislação do trabalho, consistente na não observância, no respectivo processo legislativo, dos procedimentos impostos por essa mesma norma, e regulados ou pela Lei nº 23/98, de 26/5 ou pelo artº 470º e seguintes do Código do Trabalho, implicará sempre a inelutável inconstitucionalidade formal da mesma norma, por ofensa ao referenciado artº 56, nº 2 do C.R.P..
3ª Uma tal norma consubstancia também uma verdadeira restrição ou suspensão dum direito constitucional (o direito ao salário, consagrado no artº 59º, nº 1 al. a) do CRP) fora dum caso de estado de sítio ou de emergência declarados na forma prevista na Constituição, o que lhe é frontalmente proibido pelos artºs 18º, nº 2 e 19º, nº 1 da Lei Fundamental, sendo por consequência materialmente inconstitucional por violação de tais preceitos.
4ª Por outro lado, a mesma referida norma, afectando situações jurídicas anteriormente constituídas e comprometendo as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações, violenta de forma grave, desproporcionada e, logo, intolerável o principio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artº 2º da CRP, estando consequentemente tal normativo ferido de nova inconstitucionalidade material por desrespeito relativamente a tal preceito e principio constitucional.
5ª Ainda a mesma norma, porque também consubstanciadora da ablação de um direito subjectivo de carácter patrimonial juridicamente protegido, ablação essa determinada sem qualquer indemnização e por uma decisão puramente politica, consubstancia não apenas um verdadeiro confisco não permitido pela Constituição, maxime no seu artº 62º,
6ª Como igualmente a completa desconsideração dos deveres e obrigações pré-constituidos, vg de natureza contratual, que, por força do artº 105º, nº 2 do CRP, as normas do Orçamento têm imperativamente de ter em conta,
7ª Padecendo, por conseguinte, a referenciada norma de nova e dupla inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos supra-referenciados preceitos e princípios dos artºs 62º e 105º, nº 2 da lei Fundamental.
8ª Finalmente, uma norma que determine a redução unilateral das remunerações apenas dos trabalhadores da Administração Pública, mantendo-se a intangibilidade das retribuições do regime laboral privado, sem que exista qualquer fundamento juridicamente válido para impor aos primeiros menores direitos e garantias do que os segundos, consubstancia uma diferenciação de tratamento sem fundamento material razoável, ou seja, uma discriminação, estando inquinada de outra inconstitucionalidade material ainda, agora por violação do artº 13º do CRP.
9ª Tudo o que antecede devidamente considerado e ponderado, somos de parecer que forçoso é concluir que os trabalhadores da Administração Pública, à luz da legislação (designadamente constitucional) em vigor, não podem ver reduzidas por acto unilateral da mesma Administração ou mesmo por acto legislativo, como por exemplo a Lei do Orçamento do Estado (que seria assim multiplamente inconstitucional) as suas remunerações.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011
(António Garcia Pereira)
A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS
Juiz Desembargador Manuel Madeira Pinto
Foi anunciada pelo Governo a redução dos vencimentos e salários da “função pública” até 10% e o aumento em 1% dos descontos dos funcionários públicos para a C.G.A. Segundo a análise dos economistas, a primeira medida assegura uma diminuição imediata das despesas públicas em 800 milhões de euros e, a segunda, implicará um aumento estimado das receitas públicas em 140 milhões de euros. Políticos, economistas e opinadores vários, têm sublinhado a inevitabilidade de tais medidas draconianas face à crise económico-financeira e que justificam por estar em causa o superior interesse nacional.
Ninguém de bom senso põe em causa a necessidade de diminuir a despesa e de aumentar a receita pública em Portugal. Porém, isso não pode ser realizado contra a lei, incluindo a própria Constituição da República vigente. Num Estado de Direito Constitucional, como creio ser (ainda) o nosso, qualquer medida legislativa ordinária tem respeitar a Lei fundamental e qualquer acto administrativo tem de respeitar a legislação.
Perante a emergência da situação, poucos terão sido aqueles que analisaram previamente a legalidade da redução dos vencimentos da Função Pública. Aliás, como se compreende o retrocesso governamental verificado no anúncio da proibição de acumulação de reformas e de pensões, também claramente ilegal e se mantém a redução de quem aufere apenas o vencimento?
A este respeito pode ser elencado um conjunto de impedimentos constitucionais à anunciada redução dos vencimentos, na medida em que tal medida é susceptível de violar:
a) o princípio da irredutibilidade/intangibilidade dos vencimentos: Uma entidade empregadora – pública ou privada – não pode reduzir unilateralmente e de forma indiscriminada o salário de qualquer trabalhador, agente ou funcionário. Numa hipótese extrema, tal poderia conduzir o trabalhador a desistir do seu emprego por diminuição unilateral das condições contratuais.
b) o princípio da igualdade: A redução dos vencimentos e salários dos servidores públicos, mantendo para os trabalhadores em geral a garantia de irredutibilidade, envolverá uma violação flagrante do princípio da igualdade, tal se encontra consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
c) os princípios constitucionais da proporcionalidade e segurança jurídicas e o da confiança: Qualquer trabalhador tem direito à estabilidade da sua remuneração, de modo a poder planear as suas finanças privadas e a contrair as suas obrigações financeiras, segundo as previsões dos seus rendimentos.
A pretendida redução de vencimentos e salários compromete tais legítimas expectativas jurídicas e financeiras de forma violenta e flagrante e suscita temores justificados em relação ao futuro.
Certo é que os “funcionários públicos” têm sido sempre os sacrificados em tempos de crise, para a qual não contribuíram, tempos esses sucessivamente anunciados ao correr dos anos e apenas em anos eleitorais os governantes abrem um pouco os cordões à bolsa para cativar o voto dos mais ignorantes ou distraídos.
Retirado do Blogue Paulo Guinote
Foi anunciada pelo Governo a redução dos vencimentos e salários da “função pública” até 10% e o aumento em 1% dos descontos dos funcionários públicos para a C.G.A. Segundo a análise dos economistas, a primeira medida assegura uma diminuição imediata das despesas públicas em 800 milhões de euros e, a segunda, implicará um aumento estimado das receitas públicas em 140 milhões de euros. Políticos, economistas e opinadores vários, têm sublinhado a inevitabilidade de tais medidas draconianas face à crise económico-financeira e que justificam por estar em causa o superior interesse nacional.
Ninguém de bom senso põe em causa a necessidade de diminuir a despesa e de aumentar a receita pública em Portugal. Porém, isso não pode ser realizado contra a lei, incluindo a própria Constituição da República vigente. Num Estado de Direito Constitucional, como creio ser (ainda) o nosso, qualquer medida legislativa ordinária tem respeitar a Lei fundamental e qualquer acto administrativo tem de respeitar a legislação.
Perante a emergência da situação, poucos terão sido aqueles que analisaram previamente a legalidade da redução dos vencimentos da Função Pública. Aliás, como se compreende o retrocesso governamental verificado no anúncio da proibição de acumulação de reformas e de pensões, também claramente ilegal e se mantém a redução de quem aufere apenas o vencimento?
A este respeito pode ser elencado um conjunto de impedimentos constitucionais à anunciada redução dos vencimentos, na medida em que tal medida é susceptível de violar:
a) o princípio da irredutibilidade/intangibilidade dos vencimentos: Uma entidade empregadora – pública ou privada – não pode reduzir unilateralmente e de forma indiscriminada o salário de qualquer trabalhador, agente ou funcionário. Numa hipótese extrema, tal poderia conduzir o trabalhador a desistir do seu emprego por diminuição unilateral das condições contratuais.
b) o princípio da igualdade: A redução dos vencimentos e salários dos servidores públicos, mantendo para os trabalhadores em geral a garantia de irredutibilidade, envolverá uma violação flagrante do princípio da igualdade, tal se encontra consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
c) os princípios constitucionais da proporcionalidade e segurança jurídicas e o da confiança: Qualquer trabalhador tem direito à estabilidade da sua remuneração, de modo a poder planear as suas finanças privadas e a contrair as suas obrigações financeiras, segundo as previsões dos seus rendimentos.
A pretendida redução de vencimentos e salários compromete tais legítimas expectativas jurídicas e financeiras de forma violenta e flagrante e suscita temores justificados em relação ao futuro.
Certo é que os “funcionários públicos” têm sido sempre os sacrificados em tempos de crise, para a qual não contribuíram, tempos esses sucessivamente anunciados ao correr dos anos e apenas em anos eleitorais os governantes abrem um pouco os cordões à bolsa para cativar o voto dos mais ignorantes ou distraídos.
Retirado do Blogue Paulo Guinote
domingo, 14 de novembro de 2010
domingo, 7 de novembro de 2010
sábado, 6 de novembro de 2010
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
Relatório de auto-avaliação
O Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro - o "tal", relativo à calendarização, relatório de auto-avaliação e fichas de avaliação global - refere no anexo II (Regras e padrões de uniformização para a elaboração do relatório de auto-avaliação) a necessidade de elaborar um autodiagnóstico (realizado no início do procedimento de avaliação) que leve em consideração os domínios de avaliação e ou as funções ou actividades específicas não enquadráveis nos domínios, bem como a inserção na vida da escola e, se for o caso, os objectivos individuais apresentados. Este autodiagnóstico deverá depois fazer parte do relatório de auto-avaliação.
Assim, o que eu recomendo é que comecem a redigir um esboço de autodiagnóstico, para que depois não se esqueçam de alguns elementos. E se para os contratados isto é importante, para os colegas dos quadros isto será ainda mais relevante, pois estamos a falar de ciclos avaliativos de dois anos. E se eu já tenho dificuldades em me lembrar do que fiz há um ano atrás, quando estamos a falar de dois anos ainda será pior...
Não se esqueçam também que o relatório de auto‑avaliação terá de ser redigido de forma clara, sucinta e objectiva, não podendo exceder seis páginas A4. Seis páginas A4... Mesmo utilizando um tamalho de letra bem pequeno e reduzindo as margens ao máximo, teremos de acrescentar outros elementos obrigatórios (exemplos: descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação e análise pessoal e balanço sobre a actividade lectiva e não lectiva desenvolvida). Assim, teremos de ser tão sucintos quanto as 6 páginas nos irão permitir. Assim, tenham calma com o autodiagnóstico...
Assim, o que eu recomendo é que comecem a redigir um esboço de autodiagnóstico, para que depois não se esqueçam de alguns elementos. E se para os contratados isto é importante, para os colegas dos quadros isto será ainda mais relevante, pois estamos a falar de ciclos avaliativos de dois anos. E se eu já tenho dificuldades em me lembrar do que fiz há um ano atrás, quando estamos a falar de dois anos ainda será pior...
Não se esqueçam também que o relatório de auto‑avaliação terá de ser redigido de forma clara, sucinta e objectiva, não podendo exceder seis páginas A4. Seis páginas A4... Mesmo utilizando um tamalho de letra bem pequeno e reduzindo as margens ao máximo, teremos de acrescentar outros elementos obrigatórios (exemplos: descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação e análise pessoal e balanço sobre a actividade lectiva e não lectiva desenvolvida). Assim, teremos de ser tão sucintos quanto as 6 páginas nos irão permitir. Assim, tenham calma com o autodiagnóstico...
© Publicado por Ricardo Montes
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