terça-feira, 1 de julho de 2008
Estudo sobre a reorganização da carreira docente: a origem de todos os males
Publicada por ProfAvaliação
domingo, 29 de junho de 2008
O NOSSO PRIMEIRO
"José Sócrates esteve em Coimbra a 14 e 15 deste mês. Entre visitas e inaugurações teve tempo para convidar os sindicatos para uma reunião. Os dirigentes sindicais do distrito embora sem falsas esperanças não perderam a oportunidade de expor as suas posições ao primeiro-ministro. No início do encontro, mandavam as mais elementares regras de boa educação, o chefe do governo deveria cumprimentar os seus convidados com civilidade. O que fez Sócrates ? Dirigiu-se aos sindicalistas: "Então hoje como os senhores estão aqui não organizam nenhuma daquelas manifestações para me insultar!". Um dos dirigentes sindicais rebateu: "Senhor primeiro-ministro permita-me que lhe diga que a forma como se nos dirigiu não foi nada correcta! Participo sempre em todas as manifestações contra as políticas do seu governo e nunca o insultei!". Os presentes aguardaram ainda um pedido de desculpa, talvez uma discreta correcção de tom e de forma … Mas não! Sócrates acrescentou: "Ah! então vocês são os cobardes que ficam atrás a empurrar os que me insultam …"
Meus amigosAdmito diferenças ideológicas, admito metodologias diversas, aceito opiniões diferentes.Mas isto não.Bem sei que o Presidente da República é o representante máximo de todos os Portugueses.Mas este senhor, infelizmente, também representa Portugal ao mais alto nível.Porque nunca desistirei da minha condição de Português, só terei de dizer muito concretamente que não me sinto representado por pessoas como esta.Como direi também que, se até hoje tinha, para mim, que não voltaria a votar em eleições legislativas, face ao desencanto causado pelos políticos – DE TODOS OS PARTIDOS – agora mesmo direi que não deixarei de votar.Não em alguém.Mas contra este senhor.
António Martins
NOTA – Agradecendo que reencaminhem este mail para todos os vossos contactos, peço que não retirem nem o meu comentário, nem o meu nome. Porque se trata de comentário que muito me agrada assumir.
Recebido por e-mail, com pedido de reenvio
sexta-feira, 27 de junho de 2008
Violência escolar...
MARGINAL, MARGINAL... É O MINISTÉRIO
Declarações da ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, contrariam PGR
A ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, considera que a violência nas escolas não é um fenómeno grave, conforme tinha referido o procurado-geral da República, Pinto Monteiro.
«A violência escolar é marginal, ocorre em menos de cinco por cento das escolas», disse a ministra em entrevista à Sic.
Nos últimos meses, Pinto Monteiro mostrou-se preocupado com a violência no meio escolar, afirmando mesmo que tem «elementos seguros de que há alunos que vão armados para as escolas», e acusou o Governo de «minimizar» a dimensão deste problema.
O Procurador-Geral da República, que seleccionou a violência escolar como uma prioridade de investigação, no âmbito da nova Lei de Política Criminal, considerou que «a violência escolar funciona, em alguns casos, como uma espécie de embrião para níveis mais graves de criminalidade».
O PGR defendeu então que seja «reforçada a autoridade dos professores e que os órgãos directivos das escolas sejam obrigados a participar os ilícitos ocorridos no interior das mesmas».
Mas esta está longe de ser a opinião da ministra. Em relação às declarações de Pinto Monteiro, Maria de Lurdes Rodrigues explica: «Um nunca disse que estava ofendida». No entanto, alerta que «o que é um risco é o excesso de criminalização de actos de indisciplina». No entanto, a ministra considera que «se estivermos perante um crime, a polícia deve entrar na escola».
De qualquer forma, e apesar de considerar a violência escolar como algo «marginal», Maria de Lurdes Rodrigues afirma: «Espero que não haja o sentimento de impunidade nas escolas».
In Portugal Diário.
Texto do projecto de despacho relativo à organização do próximo ano lectivo
1.º
Objecto
1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente.
2 - O presente despacho define ainda orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar.
2.º
Princípios gerais de organização do horário de trabalho
1 - No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do agrupamento de escola ou escola não agrupada aprovar os critérios gerais a que obedecerá a elaboração dos horários.
2 - Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
3.º
Componente lectiva
1. A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em função do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77º do ECD.
2. Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:
Componente lectiva (artigos 77.o e 79.o do ECD) (horas)
(1) | Tempos lectivos (segmentos de noventa minutos) (2) | Tempo para actividades de apoio educativo (segmentos de noventa minutos). (3) |
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 11 10 9 8 7 | 1 1 1 0,5 0,5 |
3 - A componente lectiva de cada docente corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar.
4 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º do ECD.
5 - Todos os docentes devem ter expresso no seu horário semanal a componente de leccionação das turmas e o segmento correspondente destinado aos apoios educativos prestado aos alunos das suas turmas.
4.º
Redução da componente lectiva em função da idade e tempo de serviço
1 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educação beneficiam da redução da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.º do ECD, devendo ser observado o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Fevereiro.
2 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos do artigo 79.º do ECD determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal, excepto na situação descrita nos n.os 3 e 7 do artigo 79.º
3 - A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra.
5.º
Componente não lectiva de trabalho individual
1. A componente não lectiva individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
2. Na determinação do número de horas destinadas a trabalho individual e à participação
nas reuniões a que se refere o nº 2 do artigo 2º, deverá ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.
6.º
Componente não lectiva de trabalho no estabelecimento
1 - Inclui-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:
a) Direcção de turma;
b) Coordenação de estruturas de orientação educativa: departamentos curriculares, coordenação ou direcção de cursos, sejam eles profissionais, de educação e formação ou outros;
c) Direcção de instalações;
d) Coordenação da biblioteca escolar;
e) Coordenação de ano ou de ciclo;
f) Coordenação de TIC;
g) Coordenação de clubes e ou projectos;
h) Funções no âmbito do desporto escolar;
i) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;
j) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;
k) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, desde que não possam ser ministradas nos períodos de interrupção das actividades lectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação de desempenho de docentes, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.
3 - As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento.
4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado.
5 - Na determinação do número de horas da componente não lectiva de estabelecimento, o órgão de gestão deverá ter em conta o serviço docente efectivamente atribuído, nomeadamente:
a) O número de níveis e de programas leccionados;
b) As cargas horárias das disciplinas atribuídas;
c) A diversidade de anos de escolaridade;
d) O número de alunos por turma;
e) O carácter teórico/prático da disciplina;
f) A diversidade de problemas de aprendizagem.
6 - Na componente não lectiva de estabelecimento são obrigatoriamente incluídas as seguintes horas:
a) Número de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente como componente não lectiva de estabelecimento;
b) Número de horas correspondentes à redução da componente lectiva de que os docentes usufruem ao abrigo do artigo 79.º do ECD.
7.º
Desempenho de cargos de natureza pedagógica
1 - O exercício de cargos de coordenação pedagógica, designadamente nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, deve ser atribuído aos docentes providos na categoria de professor titular ou, na sua inexistência, aos docentes mais experientes, que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho dos cargos de natureza pedagógica e das funções de avaliador são prioritariamente efectuados nas horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79.º do ECD ou nas horas marcadas no respectivo horário para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento.
3 - Sempre que as horas referidas no número anterior não se revelem suficientes quer para assegurar o desempenho dos cargos de coordenação pedagógica, quer para assegurar as funções de avaliador de outros docentes, poderá ser atribuído a cada agrupamento de escola ou escola não agrupada um crédito de horas lectivas semanais, determinado de acordo com a tabela seguinte:
N.º de horas de redução da componente lectiva semanal atribuída à totalidade dos docentes dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário em exercício de funções na escola/agrupamento ao abrigo do artigo 79 do ECD. | Nº de horas de crédito horário a atribuir a cada Agrupamento ou Escola não agrupada. (Unidade de referência para o crédito: quarenta e cinco minutos). |
De 0 a 100 | 88 + (Nº de Profs da escola/5*) |
De 101 a 144 | 44 + (Nº de Profs da escola/10*) |
De 145 a 188 | 22 + (Nº de Profs da escola/15*) |
Superior a 188 | 16 + (Nº de Profs da escola/20*) |
* O arredondamento é efectuado à unidade. |
4 - O crédito referido no número anterior é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções:
a) Avaliação do desempenho do pessoal docente;
b) Coordenação das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, conforme previsto nos artigos 42º a 46º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril ;
c) Coordenação pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 6;
d) Actividades de apoio educativo, nos termos do artigo 12.º do presente despacho.
5 - É ainda atribuído ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de duas horas lectivas semanais por turma, para o desempenho das seguintes funções:
a) Direcção de turma;
b) Coordenação pedagógica do ensino recorrente.
6 - Deverá ainda ser observado o que sobre esta matéria dispõem os n.os 4, 5 e 19 do Despacho n.º 14310/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2008.
7 - Independentemente da observância dos pressupostos a que se refere o n.º 2, beneficia da redução do número de horas da componente lectiva o exercício dos seguintes cargos:
a) Director de turma do ensino diurno, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
b) Delegado à profissionalização;
c) Responsável por grupo/equipa do desporto escolar.
8 - As horas de coordenação que forem atribuídas aos docentes do pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico com grupo/turma atribuído, consideram-se exercidas, para efeitos remuneratórios, em regime de acumulação de funções públicas, aplicando-se o disposto no artigo 7º da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro.
9 - As horas previstas nos números anteriores, quando utilizadas, são abatidas ao número de horas atribuído ao agrupamento/escola nos termos do n.º 3.
10 - A redução da componente lectiva para o exercício de cargos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do ECD, considera-se sempre referenciada a períodos de quarenta e cinco minutos.
8º
Exercício das funções de avaliador de outros docentes
1. Cada agrupamento, no respeito pelos critérios legais relativos à avaliação do desempenho dos professores, estipula o número de professores a avaliar por cada docente.
2. A definição do número de docentes a avaliar por docente deve ter em conta:
a) O número de docentes existentes em cada departamento;
b) O número de horas de componente não lectiva de estabelecimento atribuídas ao avaliador, bem como o crédito de horas estipulado no nº 3 do artigo anterior;
c) O critério de uma hora semanal para avaliação de cinco docentes.
3. Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79º do ECD forem insuficientes procede-se à redução da componente lectiva do docente, de acordo com as horas estipuladas no nº 3 do artigo anterior.
4. Sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, tendo em conta o critério de 5 docentes por hora semanal, os docentes da Educação Pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico não terão grupo ou turma atribuída.
5. Tendo em conta o critério apresentado, se o avaliador tiver duas horas de componente não lectiva de estabelecimento afectas às funções de avaliador poderá avaliar dez docentes.
6. Sempre que o número de docentes a avaliar ultrapassar esse limite não é atribuído grupo ou turma ao docente, podendo este avaliar os restantes docentes do agrupamento de acordo com o critério de cinco docentes por hora semanal.
7. O avaliador dispensado da atribuição de grupo ou turma deverá ter sempre distribuídas horas de componente lectiva as quais presta em apoio educativo aos alunos das turmas dos docentes que avalia.
9.º
Biblioteca escolar
1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador.
2 - Aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e às escolas sede dos agrupamentos que integram o Programa da Rede de Bibliotecas Escolares é atribuído um crédito horário de oito a onze horas lectivas semanais destinado ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE, determinado de acordo com o número de alunos da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos ou da escola secundária:
a) Escolas com número igual ou inferior a 500 alunos - oito horas;
b) Escolas com número superior a 500 alunos - onze horas.
3 - O crédito horário atribuído ao professor-coordenador da BE é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções, sem prejuízo de outras a definir em regulamento interno:
a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno);
b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o conselho executivo;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) Representar a BE no conselho pedagógico, sempre que o regulamento interno o preveja.
4 - Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:
a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;
b) Formação especializada em ciências documentais;
c) Formação contínua na área das BE;
d) Formação em técnico profissional BAD;
e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
5 - Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.
6 - Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:
a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);
b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;
d) Competências na área da avaliação;
e) Competências de trabalho em equipa.
10.º
Distribuição do serviço docente nas escolas
1 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, devem ser constituídas equipas pedagógicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.
2 - A distribuição de serviço docente deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos disponíveis, maximizando a rentabilidade da formação dos docentes.
4 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham formação adequada.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.
11.º
Planificação do trabalho a desenvolver com a turma
1 - As equipas pedagógicas referidas no artigo anterior devem iniciar funções após o termo do período da matrícula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituição da turma, bem como a análise do percurso escolar dos alunos.
2 - Cabe ao conselho de turma, sempre que possível, em momento anterior à elaboração dos horários para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas.
3 - Os docentes titulares da turma, disciplina e de educação especial que integram a equipa pedagógica são responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, sob a supervisão do director de turma.
4 - O planeamento da leccionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.
5 - A leccionação das áreas curriculares não disciplinares é atribuída, preferencialmente, a docentes do conselho de turma.
6 - Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientação educativa definidas no regulamento interno do agrupamento/escola.
7 - As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e de apoio educativo deverão proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a repetência e promovam um efectivo sucesso escolar.
8 - No início do ano lectivo, cada agrupamento/escola facultará aos pais e encarregados de educação, pela forma que entender mais acessível, o currículo de cada disciplina, bem como o número de aulas previstas, por disciplina, para cada turma.
9 - No final de cada período, na reunião com os pais e encarregados de educação, o director de turma deverá prestar informação sobre os conteúdos programados e leccionados em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas.
10 - No final de cada ano lectivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.
12.º
Apoio educativo a alunos
1- O apoio educativo deverá, sempre que possível, ser prestado pelo professor titular de turma ou disciplina.
2. Os tempos referidos na tabela 3 do nº 2 do artigo 3º são prioritariamente destinados a apoio educativo, possibilitando-se assim que todos os docentes tenham, no seu horário, tempos disponíveis para apoio aos seus alunos.
3. Os tempos referidos no número anterior, são geridos com a flexibilidade necessária, em termos de marcação no horário e em relação às turmas que os frequentem, de modo a que possam ser rentabilizados com os alunos que efectivamente precisem de apoio educativo.
4. No primeiro ciclo do ensino básico, os apoios educativos são assegurados por docentes existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos e pelos docentes que exercem funções de avaliação de outros docentes, conforme previsto no artigo 8º.
5. As escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico que não disponham de docentes nas condições referidas no número anterior podem beneficiar de um crédito de horas lectivas semanal calculado de acordo com a seguinte formula, devendo o valor obtido ser arredondado para a unidade, por defeito:
Nº de turmas do 1º ciclo x25/10
6. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 10º.
13.º
Ocupação plena de tempos escolares
1 - O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.
2 - Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe à direcção executiva de cada agrupamento ou escola:
a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada disciplina/área;
b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento de tais actividades;
c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma/disciplina.
4 - Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos programas, o docente que pretenda ausentar-se ao serviço deve, sempre que possível, entregar ao órgão de direcção executiva do respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que irá faltar.
5 - A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação da falta dada sempre que a mesma dependa de autorização ou possa ser recusada por conveniência ou necessidade de funcionamento do serviço.
6 - Em caso de ausência do docente titular de turma às actividades lectivas programadas, a direcção executiva do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma;
b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina.
7 - Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
a) Actividades em salas de estudo;
b) Clubes temáticos;
c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
d) Leitura orientada;
e) Pesquisa bibliográfica orientada;
f) Actividades desportivas orientadas;
g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.
9 - Na organização das actividades de enriquecimento e complemento curricular deverão ser observadas as orientações constantes do despacho n.º 12 591/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2006.
10 - O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva regista no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direcção de turma o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.
11 - O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário.
12 - É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina marcada no respectivo horário.
13 - O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 deverá ser submetido à direcção regional de educação respectiva até ao 1.º dia de aulas do ano lectivo.
14 - Até 30 de Setembro, a direcção regional de educação apresenta ao membro do Governo competente um relatório síntese dos diversos planos apresentados por cada agrupamento/escola.
15 - O mesmo plano é igualmente dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.
16 - O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatório de avaliação constituem elementos a considerar no processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada ano escolar.
14.º
Faltas à actividade docente
As ausências do docente ao serviço lectivo ou não lectivo regem-se pelo disposto no artigo 94.º do ECD.
15.º
Avaliação da distribuição de serviço
Os agrupamentos/escolas devem, no final de cada ano lectivo e através dos órgãos de gestão próprios, proceder a uma análise da distribuição de serviço docente efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:
a) Resultados escolares dos alunos;
b) Ambiente de trabalho criado;
c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;
d) Condições de segurança da escola.
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quinta-feira, 26 de junho de 2008
Relatório da OCDE sobre Portugal - 2008
quarta-feira, 25 de junho de 2008
ME NÃO TEM MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
A este propósito leia-se o post que segue, publicado noutro blog:
O despacho nº 16872/2008 foi publicado HOJE em DR , II série, mas é exactamente o mesmo que está no site da DGRHE com data de 7 de Abril..... mas que só hoje foi efectivamente publicado. Portanto; nada de novo, as mesmas fichas, os mesmos critérios e as mesmas ponderações. Neste caso, a ausência de novidades é uma má notícia pois o complex mantém-se em todo o seu esplendor.
Comentário:
Seria de esperar que o ME fosse sensível às críticas sobre a extrema complexidade das grelhas e aproveitasse o memorando de entendimento e a supensão de alguns procedimentos do processo de avaliação complex para proceder à sua simplificação. Não o fez porque não tem emenda.
In Profavaliação
A este respeito, segue-se o comentário da Anahenriques:
Quase todos caíram na armadilha muito bem montada pela 5 de Outubro de considerar que “isto tudo” se trata de um modelo de avaliação de desempenho profissional, no caso docente.Esta foi/é a armadilha bem montada pelos “gestores de imagem” da funesta “5 de Outubro”. Ora do que se trata é, exactamente, da ausência de modelo de avaliação profissional, por ter sido revogado o existente e não haver outro neste momento.A sinistra e companhia podem tentar enganar meio mundo e arredores.Não conseguem enganar são exactamente os especialistas da área dela e que investigam e trabalham nestas áreas em contextos organizacionais diversos e especialmente nas empresas privadas que, como é sabido, não se dão aos luxos de percas de eficiência e eficácia como o (nosso) idiota e estúpido “Estado”, que coloca à frente da área-chave do desenvolvimento do país e da sua afirmação identititária uma doida varrida e seus comparsas, a brincar “aos engenheiros sociais”.Endoidou tudo?
MODELO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL!
Acordem. NÃO HÁ, NESTE MOMENTO, MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSINAL DE PROFESSORES, PORQUE FOI REVOGADO O QUE EXISTIA E NÃO HÁ OUTRO.Do de que se fala é de outra coisa. Mas não de todo de “avaliação de desempenho profissional”, certo?O único profissional dentro da escola com hierarquia diferenciada é o P.C.E. e por delegação de competências os vices. Mas mesmo neste caso há margem de discussão na medida que o funcionamente deste órgão executivo radica no modelo agora revogado- 115/98.Só há dois níveis hierárquicos numa escola: o Conselho Executivo e os operários (os professores). Interessante verificar que, com excepção do P.C.E., todos os restantes, tinham no seu horário actividades lectivas.Os “tritulares” (a total aberração) não são chefias. Podem dar um parecer. Mas quem valida tem de ser sempre a malta do nível hierárquico superior. Ora os “tritulares” são do mesmo nível hierárquico dentro da organização-escola do que os “não-titulares”. São operacionais.Alguém conhece alguma empresa, serviço onde um operacional é avaliado por um colega do mesmo nível operativo, em desempenho profissional com consequências na carreira e na retribuição salarial? Claro que não, pois isso seria a total aberração organizacional.Pois não.Coloque-se a questão a um jornalista, médico, operário fabril, administrativo, escritorário!!!! Se as coisas forem colocadas devidamente, talvez, finalmente, as pessoas percebam (através da sua própria experiência profissional) por que houve a Marcha da Indignação dos Professores.E por que sou daquelas pessoas que considera que O GRANDE PROBLEMA DESTE PAÍS ESTÁ A MONTANTE - NO ENSINO UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO, onde indivíduos destes, ainda por cima académicos e da organização do trabalho, foram pagos principescamente por todos nós para imporem barbaridades destas. Ou estão a gozar com a cara de todos os portugueses ou, de facto, não sabem mais do que isto e então terão que ser varridos do Ensino Público; ou simplesmente defendem interesses estranhos aos dos portugueses.Tudo muitíssimo grave.
Publicada por ILÍDIO TRINDADE


